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Passaportes


O passaporte electrónico português é um documento de viagem individual, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito. 

Onde pode requerer o passaporte 

  • Governos Civis
  • Governos das Regiões Autónomas
  • Lojas do Cidadão
  • Se residente no estrangeiro, no posto consular da área de residência (consulte as moradas dos consulados em www.secomunidades.pt).

Quem pode recorrer 

  • Têm direito à titularidade de passaporte os cidadãos de nacionalidade portuguesa.
  • Só o próprio, presencialmente, pode requerer o passaporte.
  • No caso de menores de 18 anos, cidadãos interditos ou inabilitados, o passaporte é requerido por quem exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela.

Passaportes para menores

Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar e sair de território nacional exibindo autorização para o efeito. 

A autorização referida deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, legalmente certificada, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.

A autorização pode ser utilizada ilimitadamente, dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.

Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados a partir da respectiva data.

Documentos necessários

Cartão de Cidadão ou Bilhete de identidade de cidadão nacional válido e atualizado, independentemente da respectiva idade, não podendo os mesmos serem substituídos por outro documento. 

Prazos e custo de de entrega 

O prazo normal é de seis dias úteis, contados da data do deferimento do pedido.

Em casos de urgência - a solicitação do titular - pode ser estabelecido prazo mais curto, sendo cobradas, adicionalmente, as respectivas taxas de urgência. Consulte o Portal do Cidadão para obter informação adicional.

Validade 

O passaporte é válido por um período de cinco anos.

No caso de menores de idade inferior a 4 anos, a validade do passaporte é de dois anos. 

Cancelamento e apreensão

O titular do passaporte perdido, destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à entidade emissora, para efeitos de cancelamento e apreensão.

Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade emitente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.

As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino após pagamento dos encargos suportados pelo Estado.

Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressará a Portugal munido de passaporte temporário ou título de viagem única.

Concessão do segundo passaporte

Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte, a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente, decorrente das relações entre Estados terceiros.

Passaporte Temporário

O passaporte temporário é o documento de viagem individual, que permite a circulação do respectivo titular de e para fora do território nacional, durante um período de tempo limitado.

O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro do prazo de validade.

A validade máxima do passaporte temporário é de seis meses.

Elementos que acompanham o pedido de passaporte temporário  

O pedido de concessão de passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos: 

a) duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo de passaporte;

b) impresso de requerimento do passaporte temporário devidamente preenchido;

c) documento comprovativo do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, no caso de o passaporte temporário se destinar a menor, interdito ou inabilitado;

d) documento justificativo do carácter urgente e excepcional do pedido, quando os fundamentos para a emissão do passaporte temporário resultem de factos imputáveis ao requerente.

Emissão do passaporte comum a titular de passaporte temporário 

O passaporte comum só poderá ser emitido a titular de passaporte temporário, desde que este:

a) faça prova de identidade, mediante a exibição de documento de identificação de cidadão português;

b) faça entrega do passaporte temporário que lhe foi emitido.

Nos casos de perda, destruição, furto ou extravio do passaporte temporário, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.

Título de Viagem Única  

O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa, devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais, por urgência, não seja possível em tempo oportuno oferecer prova de identificação bastante.

O título de viagem única é concedido e emitido pelas autoridades consulares.

Validade 

O título de viagem única é emitido com a validade estritamente necessária ao regresso a Portugal.

 

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